O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 478 de 07 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação para policiais civis e militares em serviço no Município de Piúma, até o valor mensal correspondente a 800 UFIRs (oitocentos Unidades Fiscais de Referência)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 25 de setembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.