LEI Nº 684, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Chefe do Executivo a assinar convênio com o MEPES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força desta Lei, autorizado a assinar convênio com o Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para repasse de recursos financeiros, a fim de subsidiar a manutenção de até 22 (vinte e dois) alunos na Escola Família Agrícola de Campinho, no Município de Iconha.

 

Art. 2º Os repasses serão efetuados mensalmente na ordem de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno/mês, no período de fevereiro a dezembro de 1997.

 

Art. 3º No ato da assinatura do convênio, o MEPES, deverá apresentar cópias autenticadas dos Estatutos ou contrato social devidamente registrado, Decreto de Reconhecimento de Utilidade Pública e Ata de Eleição da atual diretoria.

 

Art. 4º O MEPES, mensalmente, deverá apresentar prestado contas dos recursos recebidos, inclusive com folha de frequência dos alunos matriculados e amparados por esta lei.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a tomar todas as providências jurídicas, orçamentárias, financeira e contábil, bem como, suplementar em dotações existentes através de decreto.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a fevereiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 18 de setembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.