LEI Nº 679, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o serviço de moto-táxi.

 

0 POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta lei disciplina, no Município de Piúma, o serviço de moto-táxi, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias.

 

Art. 2º O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas ou similares, credenciadas no Município, com potência de 100cc (cem cilindradas) e máxima de 500cc (quinhentas cilindradas).

 

Art. 3º A autorização para a prática do serviço de que trata esta lei será de competência da Prefeitura Municipal de Piúma, e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - requerimento formulado e assinado pelo proprietário da motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos:

 

a) cédula de identidade;

b) prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério de Fazenda;

c) comprovante de residência no Município;

d) carteira de habilitação na categoria, expedida há mais de um ano;

e) certidão negativa de antecedentes criminais;

f) certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca de Piúma, relativo a ações criminais e de execução fiscal;

g) atestado de sanidade física e mental, fornecido por médico do serviço público municipal;

h) certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

i) prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar;

j) documentação do veículo, licenciado no Município e com dez anos de uso no máximo.

 

II - comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso do veículo, realizado pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito;

 

III - autorização legal do proprietário do veículo, na hipótese do condutor não ser proprietário do mesmo;

 

IV - comprovação de cobertura securitária para o condutor e o passageiro.

 

Parágrafo Único. A autorização será válida pelo período de um ano, permitida a renovação por igual período desde que o autorizado não tenha cometido qualquer infração de que trata esta lei.

 

Art. 4º O valor da tarifa do serviço de moto-táxi, a ser definida através de regulamento, não poderá exceder ao dobro da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo o serviço executado no período de 20 (vinte) horas de um dia a 6 (seis) horas do dia subsequente, bem assim aos domingos e dias feriados, quando poderá ser cobrada tarifa especial.

 

Art. 5º O número máximo de veículos autorizados a executar o serviço de moto-táxi será limitado a três motocicletas ou similares para cada mil habitantes ou fração.

 

Art. 6º É vedado o transporte:

 

I - simultâneo de passageiro e mercadorias que excedam a capacidade total de carga do veículo;

 

II - de mais de um passageiro;

 

III - de menor de 18 (dezoito) anos de idade, salvo se este portar autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

 

Parágrafo Único. O veículo destinado ao transporte de mercadorias deverá possuir um baú traseiro com capacidade máxima de dez quilogramas, construído em fibra de vidro ou similar.

 

Art. 7º Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores do serviço de moto-táxi deverão obedecer às seguintes determinações:

 

I - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;

 

II - não ultrapassar a velocidade de 40km/h (quarenta quilômetros por hora) quando estiver trafegando no perímetro urbano do Município;

 

III - evitar manobras bruscas que possam representar riscos aos usuários ou a terceiros;

 

IV - portar, além dos documentos obrigatórios por lei, o alvará de licença expedido pela Prefeitura;

 

V - trajar uniforme que identifique o serviço de moto-táxi, constituído de calça comprida, camisa ou camiseta e colete, ou similar, contendo o logotipo do serviço e outras indicações determinadas por regulamento;

 

VI - utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei;

 

VII - não transferir ou repassar a execução do serviço a terceiros, salvo com a expressa autorização da Prefeitura;

 

VIII - não estacionar o veículo nos pontos de táxi ou ônibus.

 

Art. 89 Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação do alvará de licença para execução do serviço de moto-táxi e impedimento à sua renovação;

 

I - qualquer infração ao estatuído no artigo 6º desta lei;

 

II - conduzir o veículo em estado de embriaguez alcóolica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

 

III - envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada a culpa ou dolo do condutor, após o processo legal.

 

Art. 9º A fiscalização do serviço de moto-táxi será exercida pelos órgãos correspondentes do Município e do Estado, no âmbito de suas competências.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Piúma, 08 de setembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.