LEI Nº 678, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo aplicar dentro dos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos resultantes da receita de impostos e transferências na educação, também em escolas estaduais, em funcionamento no município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a aplicação, dentro dos limites dos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos resultantes da receita de impostos e transferências na educação, também nas escolas estaduais, em funcionamento no município, especialmente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 2º A aplicação referida nesta lei, somente poderá ser realizada se houver disponibilidade, de modo que não venha a prejudicar as escolas municipais.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 29 de agosto de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.