LEI Nº 676, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre o Plano Pluríanual do Município de Piúma para o período de 1998 - 2001.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Piúma para o período de 1998 a 2001, constituído pelo Anexo desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e no orçamento anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta lei, foi elaborado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Instituir o programa de assistência à criança e ao adolescente desamparado, com o fim precípuo de dar-lhes o amparo necessário e propiciar - lhes as condições necessárias para tornarem-se cidadãos úteis à sociedade;

 

II - Garantir o direito, à população de baixa renda, ao acesso a programas de habitação, de modo a materializar-se a cada própria.

 

III - Garantir melhores condições de trabalho aos servidores públicos municipais, assim como, a força produtivas de todo o município, em seus diversos seguimentos;

 

IV - Garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;

 

V - Assegurar aos alunos da rede municipal de ensino melhores condições de educação, no sentido, inclusive de minimizar o absenteísmo;

 

VI - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento da mão-de-obra, gerando assim empregos;

 

VII - Realizar campanhas para a solução dos problemas sociais de natureza temporária, cíclicos ou intermitentes, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

VIII. - Garantir a participação das organizações populares no planejamento de serviços, e obras públicas, levando-se em conta as necessidades do Município como um todo e as atribuições da administração municipal;

 

IX - Priorizar a prática do esporte, visando o desenvolvimento físico e mental da juventude, auxiliando assim no combate aos vícios prejudiciais à saúde;

 

X - Incentivar todas as iniciativas culturais e artísticas, através de programa de promoções;

 

XI - Criar toda a infra-estrutura urbana necessária à saúde dos munícipes;

 

XII - Criar a infra-estrutura turística necessária para melhor receptividade do turista e consequentemente o aumento da renda dos munícipes;

 

XII - manter o serviço de assistência jurídica municipal, para assistência às pessoas carentes do Município.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de 10 de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteira mente como nela se contém.

 

Piúma, 29 de agosto de 1997

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.