LEI Nº 674, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, na forma do art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Piúma e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, incisos II e VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 29 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, através de seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.

 

Art. 4º Os estabelecimentos industriais, comerciais, entrepostos e feiras livres que comercializam produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma do regulamento desta lei ou na forma das legislações federal ou estadual vigentes.

 

Art. 5º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço também pela Vigilância Sanitária afeita à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 6º Será cobrada a "taxa de inspeção" dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei.

 

Art. 7º As infrações às normas previstas nesta lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - Multa de até 200 (duzentas) UFIRs, no caso de reincidência, dolo ou má-fé;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico - sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados.

 

IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico - sanitárias adequadas.

 

Parágrafo Único. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção.

 

Art. 8º Visando a aplicação desta lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, o Município de Piúma poderá firmar convênios com os municípios vizinhos.

 

Art. 9º Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 26 de agosto de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.