LEI Nº 659, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

Dispõe sobre o desenvolvimento de programas culturais, esportivos e de lazer nas escolas municipais, durante o período de recesso escolar.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura do Município de Piúma desenvolverá programas de caráter cultural, esportivo e de lazer nas escolas da rede municipal de ensino, durante o período de recesso escolar.

 

Parágrafo Único. Os programas de que trata esta lei deverão atender prioritariamente a infância e a adolescência, sem quaisquer restrições.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de março de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 22 de abril de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.