O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995:
I - Sexta - Feira da Paixão;
II - Dia 29 de junho
(Padroeiro São Pedro);
III - Dia 08 de dezembro
(Padroeira Nossa Senhora da Conceição e Emancipação Política).
I - Sexta-Feira da Paixão (data móvel); (Redação dada pela Lei nº 2.218, de 25 de agosto de 2017)
II - São Pedro, padroeiro dos Pescadores e Pescadoras (dia 29 de junho); (Redação dada pela Lei nº 2.218, de 25 de agosto de 2017)
III - Nossa Senhora da Conceição, padroeira do Município (dia 8 de dezembro). (Redação dada pela Lei nº 2.218, de 25 de agosto de 2017)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 22 de abril de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.