LEI Nº 65, de 16 de outubro de 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgão ou serviços governamentais de educação nas esferas estadual e federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, será assim constituído:

 

a) 04 (quatro) conselheiros), sendo um presidente e vice-presidente;

b) os quatros conselheiros, previstos no item anterior serão nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive seu presidente e vice-presidente, os quais serão escolhidos dentre as pessoas da comunidade que satisfaçam as condições seguintes:

 

1 - idoneidade moral;

2 - interesse e experiência em assuntos de educação;

3 - não exercerem cargos eletivos político partidário.

 

Art. 3º O mandato dos conselheiros será de três anos.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado, o será para completar o mandato do substituto.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas com a prestação de serviços relevantes à Educação no Município.

 

Art. 5º Constituem atribuições do conselho:

 

I - elaborar o plano municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor e nacional e plano federal de educação;

 

II - entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais e de educação de âmbito estadual ou federal;

 

III - providenciar na área municipal para que se faça:

 

a) a apuração do custo médio do ensino;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

 

IV - apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município;

 

V - sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivos e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal visando:

 

a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92 § 3º e 93 § 1º, letra A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do Plano Municipal.

 

VI - sugerir medidas e colaborar:

 

a) com o Poder Público Estadual na promoção do levantamento anual, no Município, do registro de crianças em idade escolar;

b) com o Poder Público Municipal na tarefa da chamada anual da população escolar de sete anos de idade para matrícula na escola primária.

 

VII - opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicadas nesta Lei e que foram a ele submetidos pelo Poder Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Piúma, 16 de outubro de 1970.

 

JOSE DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.