O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgão ou serviços governamentais de educação nas esferas estadual e federal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, será assim constituído:
a) 04 (quatro) conselheiros), sendo um presidente e vice-presidente;
b) os quatros conselheiros, previstos no item anterior serão nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive seu presidente e vice-presidente, os quais serão escolhidos dentre as pessoas da comunidade que satisfaçam as condições seguintes:
1 - idoneidade moral;
2 - interesse e experiência em assuntos de educação;
3 - não exercerem cargos eletivos político partidário.
Art. 3º O mandato dos conselheiros será de três anos.
Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado, o será para completar o mandato do substituto.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas com a prestação de serviços relevantes à Educação no Município.
Art. 5º Constituem atribuições do conselho:
I - elaborar o plano municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor e nacional e plano federal de educação;
II - entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais e de educação de âmbito estadual ou federal;
III - providenciar na área municipal para que se faça:
a) a apuração do custo médio do ensino;
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.
IV - apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município;
V - sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivos e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal visando:
a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92 § 3º e 93 § 1º, letra A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do Plano Municipal.
VI - sugerir medidas e colaborar:
a) com o Poder Público Estadual na promoção do levantamento anual, no Município, do registro de crianças em idade escolar;
b) com o Poder Público Municipal na tarefa da chamada anual da população escolar de sete anos de idade para matrícula na escola primária.
VII - opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicadas nesta Lei e que foram a ele submetidos pelo Poder Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Piúma, 16 de outubro de 1970.
JOSE DE VARGAS SCHERRER
Prefeito Municipal de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.