LEI Nº 651, de 30 de dezembro de 1996

 

Altera dispositivo do Código de Obras e Edificações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei altera o artigo 106 da Lei nº 192 de 21 de novembro de 1983, Código de Obras e Edificações do Município de Piúma, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 106 As multas serão calculadas com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice que venha a substituir, instituído pelo Governo Federal, e obedecerão aos seguintes parâmetros:

 

I - Por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

 

a) - edificações com áreas de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), 5 (cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado;

b) - edificações com áreas acima de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 75 m’ (setenta e cinco metros quadrados), 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado;

c) - edificações com áreas superiores a 75 (setenta e cinco metros quadrados), 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado.

 

II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado;

 

III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado;

 

IV - Demolir prédios sem licença da obra, projetos ou alvará da execução da obra, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

 

V - Deixar materiais sobre o leito de logradouro público além do tempo necessário para a descarga e remoção, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 1996.

 

Piúma, 30 de dezembro de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.