O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera o artigo 106 da Lei nº 192 de 21 de novembro de 1983, Código de Obras e Edificações do Município de Piúma, que passa a ter a seguinte redação:
I - Por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) - edificações com áreas de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), 5 (cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado;
b) - edificações com áreas acima de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 75 m’ (setenta e cinco metros quadrados), 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado;
c) - edificações com áreas superiores a 75 (setenta e cinco metros quadrados), 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado.
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado;
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado;
IV - Demolir prédios sem licença da obra, projetos ou alvará da execução da obra, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;
V - Deixar materiais sobre o leito de logradouro público além do tempo necessário para a descarga e remoção, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 1996.
Piúma, 30 de dezembro de 1996.
VALTER POTRATZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.