LEI Nº 645, de 19 de julho de 1996

 

FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Piúma e sua execução, relativa ao exercício financeiro de 1997, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

 

Art. 2º A lei orçamentária anual atenderá ás especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange às classificações da receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita.

 

§ 2º O pagamento dos vencimentos, proventos e remuneração aos servidores e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 3º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei;

 

III - Tabelas explicativas.

 

Parágrafo Único. As receitas e despesas serão orçadas conforme os preços vigentes no mês de outubro de 1996.

 

Art. 4º A lei orçamentária anual:

 

I - Poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município, a serem executados por entidades de direito privado mediante convênios, desde que haja interesse público e autorização legislativa;

 

II - Corrigirá os valores do projeto de lei orçamentária segundo a variação da UFIR, ocorrida no período compreendido entre outubro de 1996 a janeiro de 1997;

 

Art. 5º A programação contida na lei orçamentária anual, para o exercício de 1997, refletirá, em termos físicos e financeiros, os macro-objetivos de planejamento, de natureza:

 

I - social, a melhoria da qualidade de vida da população;

 

II - econômica, o desenvolvimento sustentável;

 

III - infra-estrutural, a ampliação do sistema de saneamento e a melhoria da malha viária;

 

IV - funcional, o desenvolvimento de recursos humanos e a valorização profissional do servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeito de alocação de recursos, terão precedência os projetos e ações que concorram para alcançar os seguintes objetivos prioritários.

 

I - reduzir o risco de doenças e outros agravos, observando:

 

a) a ampliação das coberturas de saneamento básico e de vacinação infantil;

b) a ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

c) o respeito ao meio ambiente e ao controle da poluição ambiental;

d) o acesso universal e igualitário de todos os municípios ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

II - reduzir o analfabetismo e promover a educação, observando;

 

a) o aumento de vagas no sistema educacional;

b) a ampliação e a recuperação das instalações físicas e instrumentais da rede municipal de ensino;

c) a adequação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;

d) o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física ou mental;

 

III - diversificar a atividade econômica;

 

IV - incentivar o aumento da produtividade agrícola, pesqueira e artesanal;

 

V - aumentar o nível de emprego;

 

VI - adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências de sua vocação turística;

 

VII - melhorar o funcionamento da estrutura administrativa, objetivando a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários;

 

VIII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

IX - reduzir a deficiência habitacional do Município;

 

X - apoiar e estimular o associativismo e a participação comunitária.

 

Art. 6º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão dos impostos, inclusive de suas alíquotas;

 

III - revogação das isenções de tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 

IV - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços.

 

Art. 7º Os projetos de lei que impliquem em redução de receitas no exercício financeiro de 1997 deverão explicitar, em sua exposição de motivos ou justificativa, a estimativa da renúncia de receita que acarretem, bem como indicar, em idêntico montante, as despesas que serão anuladas, automaticamente, no orçamento do exercício referido.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando e revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e vencimentos, incluindo:

 

I- a concessão de vantagens e aumento da remuneração dos servidores;

 

II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

III - O provimento de cargos e contratações estritamente necessários, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 9º As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 6º dos Atos das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do artigo nono, o somatório das receitas correntes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o artigo acima abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas:

 

a) salários em geral;

b) obrigações patronais;

c) proventos de aposentadoria e pensões;

d) remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e;

e) remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo novo.

 

Art. 10 Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo aplicar-se-á o disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao órgão central do Poder Executivo responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na norma e conteúdo legais, até o dia 15 de outubro 1996.

 

Art. 11 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente serão aceitas nos termos do artigo 157, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Ficarão prejudicadas as emendas que não disponham das seguintes informações:

 

I - classificação da despesa quanto a sua natureza, contento a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,

 

II - fonte de recursos;

 

III - meta a ser alcançada.

 

§ 2º As emendas provenientes de reivindicações populares só serão alteradas após consulta feita à comunidade pelo Poder Legislativo.

 

Art. 12 As operações de Crédito por antecipação de Receita que porventura forem contratas pelo Município serão totalmente liquidadas dentro do próprio exercício;

 

Art. 13 O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de outubro de 1996, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para 1997 à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro de 1996 para sanção.

 

Parágrafo Único. Não sendo o projeto de lei orçamentária aprovado até 31 de dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, para a manutenção em cada mês, até a aprovação definitiva pela Câmara Municipal.

 

Art. 14 O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, obras, segurança pública e saneamento básico, sem ônus para o Município.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de julho de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.