LEI Nº 644, de 15 de junho de 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato Administrativo de Prestação de Serviços, para admissão de 30 (trinta) pessoas em caráter temporário visando atender as necessidades do Convênio firmado com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE no programa especial e emergencial de combate à dengue no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º As funções, quantidades e retribuição pecuniária são as seguintes:

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA (DIÁRIA)

VALOR MENSAL (R$)

Supervisor

01

8

800,00

Educador de Saúde

01

8

700,00

Técnico de Laboratório

01

8

600,00

Motorista

02

8

600,00

Agente de Saúde

25

8

400,00

 

Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.

 

Art. 3º É assegurado ao contratado, na forma dessa Lei, o direito ao gozo de licenças para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado também fará jus ao décimo-terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

§ 2º O contratado será contribuinte do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, à juízo da autoridade que procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Quando o provimento decorrente de concurso público para cargo com equivalentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de junho de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.