LEI Nº 641, de 04 de Abril de 1996

 

ALTERA A LEI Nº 570 DE 20 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Bem-Estar-Social, criado pela Lei nº 570, 20 de setembro de 1993, passa a denominar-se como Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão consultivo, deliberativo e permanente, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com o objetivo de consubstanciar a participação da sociedade na administração e controle do sistema de assistência social.

 

Art. 2º O CMAS passa a ter a seguinte composição:

 

I - Quatro representantes do Governo Municipal, sendo um obrigatoriamente o Secretário Municipal da Assistência Social;

 

II - Um representante de cada uma das seguintes entidades:

 

a) APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma;

b) CASA-LAR da Associação das Igrejas Batistas do Sul Litoral;

c) Clube da Terceira Idade;

d) Associação Assistencial de Amparo à velhice.

 

III - Quatro representantes indicados pela sociedade civil; um membro de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

§ 1º Não poderão integrar o CMAS pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos ou sejam candidatos a cargos públicos eletivos.

 

§ 2º A função de conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

 

§ 3º Cada membro titular do CMAS terá um suplente.

 

§ 4º Os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão indicados em assembléia especial, com a participação de todas as organizações populares interessadas.

 

Art. 3º Respeitadas as prerrogativas do Poder Legislativo, compete ao CMAS:

 

I - Definir as prioridades e aprovar e atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política municipal de assistência social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - Propor critérios para a programação e acompanhar as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

IV - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento e a acompanhar, avaliar e fiscalizar ao serviços públicos e privados de assistência social prestados à população;

 

V - Examinar propostas e denúncias sobre a área de assistência social;

 

VI - Aprovar critérios para celebração e apreciar previamente contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

VII - Zelar pela efetivação dó sistema descentralizado e participativo de assistência social.

 

VIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

IX - Aprovar critérios de concessão e o valor dos benefícios eventuais de que trata o artigo 15, I, da Lei Federal nº 8 742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

 

X - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu regime interno.

 

Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente do regime interno do CMAS as seguintes diretrizes:

 

I - A presidência do CMAS será exercida por um de seus membros, por eleição, para um mandato de um ano, vedada a reeleição;

 

II - O mandato dos membros do CMAS durará dois anos, permitida a recondução ou a substituição;

 

III - O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

 

IV - A convocação para as sessões do CMAS será feita pessoalmente, por escrito, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

 

V - As decisões do CMAS serão tomadas com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade;

 

VI - Os membros do CMAS serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injusta fixado a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternados;

 

VII - Cada membro do CMAS terá direito a um voto;

 

VIII - As sessões do CMAS serão públicas;

 

IX - As decisões do CMAS serão consubstanciados em resolução;

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - do único representante legal das entidades enumeradas no inciso II do art. 2º;

 

II - conforme o que estabeleceu o 4º do art. 2º.

 

Parágrafo Único. os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Bem Estar Social passa a denominar-se Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo prover recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo, sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 8º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Art. 10 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 14 Ficam revogados os capítulos I e II da Lei nº 570 de 20 de setembro de 1993.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 04 de Abril de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.