LEI Nº 640, de 04 de abril de 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma aprovou c eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1996, para admissão de pessoal em caráter temporário visando atender às necessidades emergenciais do Município.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata essa Lei:

 

I - Não poderá recair em ocupante de cargo ou emprego público;

 

II - Será efetiva para o preenchimento dos seguintes cargos:

 

a) médico, seis vagas;

b) auxiliar de enfermagem, quatro vaga;

c) farmacêutico, uma vaga;

d) técnico em radiologia, uma vaga;

e) atendente de enfermagem, vinte e duas vagas;

f) auxiliar administrativo, uma vaga;

g) recepcionista, duas vagas;

h) servente hospitalar, cinco vagas;

i) auxiliar de serviços gerais, quatro vagas;

j) fisioterapeuta, uma vaga;

l) dentista, uma vaga;

m) psicólogo, uma vaga;

n) auxiliar de secretaria Escolar, dez vagas;

o) vigia, treze vagas;

p) servente escolar, quinze vagas;

q) professores, vinte e oito vagas;

r) instrutor de ensino profissionalizante, cinco vagas;

s) veterinário, uma vaga;

t) técnico agrícola, uma vaga;

u) assistente social, uma vaga;

v) motorista, cinco vagas.

 

Art. 2º A retribuição pecuniária na contratação de que trata esta Lei, observará o valor dos vencimentos atribuídos aos funcionários públicos Municipais, bem como a respectiva carga horária.

 

Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.

 

Art. 3º É assegurado ao contatado, na forma dessa Lei, o direito ao gozo de licenças para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado também fará jus ao décimo-terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

§ 2º O contratado será contribuinte do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, à juízo da autoridade que procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Quando o provimento decorrente de concurso público para cargo com funções equivalentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará uma portaria com a relação de todos os contratados e respectivos cargos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1996.

 

Piúma, 04 de abril de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.