CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita até o limite de 3% (três por cento) da receita estimada para o exercício de 1996.
Art. 2º Em garantia da liquidação do financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios de que tratam os incisos IV e V do artigo 142 da Constituição Estadual.
§ 1º As parcelas de que trata este artigo serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios.
§ 2º O resgate da dívida será efetuado até o dia 30 de junho de 1996, e obedecerá as normas e resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo mencionado no artigo 1º desta lei, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º A presente operação de crédito, ora autorizada, objetiva exclusivamente a renegociação da dívida do empréstimo realizado em julho de 1995, junto ao Banco Santos S/A.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 01 de fevereiro de 1996.
VALTER POTRATZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.