A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício de 1996, obedecida a carga horária estabelecida pelo Governo Federal, o calendário escolar do sistema municipal de educação terá início no primeiro dia útil da semana imediatamente posterior aos festejos do carnaval.
Parágrafo Único. Nos anos em que os festejos do Carnaval realizarem-se no mês de março, as férias de julho serão abreviadas e o término do período letivo no mês de dezembro será retardado, de forma a adequar-se o calendário escolar à carga horária mínima exigida.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de trinta dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de janeiro de 1996.
VALTER POTRATZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.