O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com o Município, vencidos até a data de publicação desta lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos de uma só vez, com dispensa de multa e juros moratórios, até o dia 29 de dezembro de 1995.
§ 1º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor remanescente.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas,
§ 3º As execuções judiciais para cobrança de créditos tributários não se suspendem ou se interrompem, em virtude do disposto neste artigo,
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de novembro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.