O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1995, para admissão de pessoal em caráter temporário visando atender às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de educação do Município.
Parágrafo Único. A contratação de que trata esta lei:
I - não poderá recair em ocupante de cargo ou emprego público;
II - será efetiva para o preenchimento dos seguintes cargos:
a) medico, oito vagas:
b) auxiliar de enfermagem, uma vaga;
c) farmacêutico, uma vaga;
d) técnico em radiologia, uma vaga;
e) atendente de enfermagem, dezessete vagas;
f) auxiliar administrativo, uma vaga;
g) recepcionista, duas vagas;
h) servente, cinco vagas;
i) auxiliar de serviços gerais, quatro vagas;
j) fisioterapeuta, uma vaga;
l) dentista, uma vaga;
m) psicólogo, uma vaga;
n) auxiliar de secretaria escolar, nove vagas;
o) vigia, treze vagas;
p) servente escolar, dez vagas;
q) professores, vinte e oito vagas;
r) instrutor de ensino profissionalizante, cinco vagas.
Art. 2º A retribuição pecuniária na contratação de que trata esta lei, observará o valor dos vencimentos atribuídos aos funcionários públicos municipais, bem como a respectiva carga horária.
Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.
Art. 3º É assegurado ao contratado, na forma desta Lei, o direito ao gozo de licenças para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 1º O contratado também fará jus ao decimo-terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado.
§ 2º O contratado será contribuinte do sistema previdenciário municipal.
Art. 4º O contratado na forma desta lei fica sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.
Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, à juízo da autoridade que procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando do provimento decorrente de concurso público para cargo com funções equivalentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1995.
Piúma, 22 de agosto de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.