LEI Nº 623, DE 11 DE JULHO DE 1995

 

Autoriza operação de credito por antecipação de receita para o exercício de 1995.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercício de 1995.

 

Art. 2º Em garantia da liquidação do financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que tratam os incisos IV e V do artigo 142 da constituição Estadual.

 

§ 1º As parcelas de que trata este artigo serão vinculadas a amortização ou resgate da dívida, em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios.

 

§ 2º o resgate da dívida será efetuado em até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro vigente e obedecerá as normas e resoluções do Banco central do Brasil.

 

Art. 3º o Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo mencionado no artigo 1º desta lei, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 11 de julho de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.