O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica desafetada a praça localizada na quadra nº 13 do loteamento Portinho, entre as ruas 10 e 11, medindo 293,39 m2 (duzentos e noventa e três metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de uso por prazo indeterminado, da área ora desafetada à Associação Comunitária do Portinho, para o fim especial de nela ser construído e instalado um mini-posto de saúde e a sede da Associação.
Art. 3º A instituição iniciará primeiro a construção do mini-posto de saúde e, logo após, a Sede, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura do respectivo termo de concessão de uso.
Art. 4º O controle, o gerenciamento e a manutenção do mini-posto de saúde ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A área de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Município, caso as construções não estejam concluídas dois anos após o início das obras.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação..
Piúma, 27 de abril de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.