O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de hotéis, pousadas, albergues, dormitórios, motéis e afins, deverão manter afixados em seus quartos, apartamentos e suítes, cartazes orientadores sobre as prevenções de doenças sexualmente transmissíveis e principalmente sobre a AIDS; e colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais;
Art. 2º O descumprimento desta Lei, acarretará ao infrator a multa correspondente a 1 (uma) UFMP por dependência;
Art. 3º Compete a Secretaria de Saúde do Município, a fiscalização da presente Lei;
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Piúma, 07 de abril de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.