LEI Nº 618, DE 07 DE ABRIL DE 1995

 

Dispõe sobre a divulgação e publicidade de orientações sobre as prevenções de doenças sexuais transmissíveis e dá outras providencias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de hotéis, pousadas, albergues, dormitórios, motéis e afins, deverão manter afixados em seus quartos, apartamentos e suítes, cartazes orientadores sobre as prevenções de doenças sexualmente transmissíveis e principalmente sobre a AIDS; e colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais;

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei, acarretará ao infrator a multa correspondente a 1 (uma) UFMP por dependência;

 

Art. 3º Compete a Secretaria de Saúde do Município, a fiscalização da presente Lei;

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Piúma, 07 de abril de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.