LEI Nº 610, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte lei;

 

Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Piúma e sua execução, relativa ao exercício financeiro de 1995.

 

Art. 2º A lei orçamentária anual atenderá às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange as classificações de receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos.

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual compor-se-á de:

 

I - mensagem;

 

II - projeto de lei;

 

III - tabelas explicativas.

 

Parágrafo Único. As receitas e despesas serão orçadas conforme os preços vigentes no mês de outubro de 1994.

 

Art. 4º A lei orçamentária anual:

 

I - poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município, a serem executados por entidades de direito privado mediante convênios, desde que haja interesse público e autorização legislativa;

 

II - corrigira os valores do projeto de lei orçamentária segundo a variação do valor da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ocorrida no período compreendido entre outubro de 1994 e janeiro de 1995;

 

III - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1995, com base no IPC-R (Índice de Preços ao Consumidor - Real)

 

Art. 5º A programação contida na lei orçamentária anual, para o exercício de 1995, refletirá, em termos físicos e financeiros, os macro-objetivos de planejamento, de natureza:

 

I - social, a melhoria da qualidade de vida da população;

 

II - econômica, o desenvolvimento sustentável;

 

III - infra-estrutural, a ampliação do sistema de saneamento e a melhoria da malha viária;

 

IV - funcional, o desenvolvimento de recursos humanos e a valorização profissional do servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeito de alocação de recursos, terão precedência os projetos e ações que concorram para alcançar os seguintes objetivos prioritários:

 

I - reduzir o risco de doenças e outros agravos;

 

II - reduzir o analfabetismo e promover a educação;

 

III - diversificar a atividade econômica;

 

IV - incentivar o aumento da produtividade agrícola, pesqueira e artesanal;

 

V - aumentar o nível de emprego;

 

VI - adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências de sua vocação turística;

 

VII - melhorar o funcionamento da estrutura administrativa, objetivando a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários;

 

VIII - apoiar, estimular e divulgar a produção cultural;

 

IX - Reduzir a deficiência habitacional do Município;

 

X - apoiar e estimular o associativismo e a participação comunitária.

 

Art. 6º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias;

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão dos impostos, inclusive de suas alíquotas;

 

III - revogação das isenções de tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 

IV - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços.

 

Art. 7º Os projetos de lei que impliquem em redução de receita no exercício financeiro de 1995 deverão explicitar, em sua exposição de motivos ou justificativa, a estimativa da renúncia de receita que acarretam, bem como indicar, em idêntico montante, as despesas que serão anuladas, automaticamente, no orçamento do exercício referido.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e vencimentos, incluindo:

 

I - a concessão de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;

 

II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

III - o provimento de cargos e contratações estritamente necessários, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo aplicar-se-á o disposto nesta lei.

 

Art. 10 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente serão aceitas nos termos do artigo 157, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Ficarão prejudicadas as emendas que não disponham das seguintes informações:

 

I - classificação da despesa quanto a sua natureza, contendo a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

 

II - fonte de recursos;

 

III - meta a ser alcançada.

 

§ 2º As emendas provenientes de reivindicações populares só serão alteradas após consulta feita à comunidade pelo Poder Legislativo.

 

Art. 11 Não sendo o projeto de lei orçamentária aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, para a manutenção em cada mês, até a aprovação definitiva pela Câmara Municipal.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de dezembro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.