LEI Nº 607, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de meios profiláticos pelos salões de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As barbearias, salões de beleza, manicures e estabelecimentos similares, em funcionamento no Município, ficam obrigadas a utilizar produtos químicos ou equipamentos adequados, para a esterilização de instrumentos e utensílios necessários à atividade.

 

Parágrafo Único. Para efeito desse artigo, considera-se:

 

I - produto químico, onde deverão ficar imersos pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, os instrumentos e utensílios em hipoclorito de sódio a 1% (um por cento); após o que devem ser lavados com água e sabão de coco.

 

II - por equipamento:

 

a) estufa;

b) autoclave.

 

Art. 2º A não observância do disposto nesta lei implicará em multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, UFMP, ficando a fiscalização a cargo da Sec. Munic. de Saúde.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 11 de Novembro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.