O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o ensino da disciplina de educação sexual nas escolas do Município de Piúma.
§ 1º O programa da referida disciplina deverá ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente.
§ 2º As aulas deverão ser ministradas uma vez por mês e assistidas pelos alunos com idade superior a onze anos.
§ 3º Para não trazer empecilhos ao andamento normal das atividades escolares, as aulas de educação sexual serão ministradas a diversas classes de uma só vez, obedecendo às limitações de espaço disponíveis nas escolho.
§ 4º A ministração destas aulas terão caráter pluridisciplinar, envolvendo médicos, psicólogos, professores e autoridades correlacionadas a matéria, de preferência, pessoas que pertençam ao quadro de funcionalismo do Município.
Art. 2º O programa a ser elaborado pelas decretarias de Educação e Saúde, poderá eventualmente incluir a convocação dos pais de alunos para assistirem junto a estes, ou em separado, algumas destas aulas.
Art. 3º Os servidores do Município que aderirem a este programa, deverão fazê-lo de forma voluntária, não recebendo de qualquer forma remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo Único. Os servidores que, voluntariamente, participarem deste programa, receberão certificados como tendo prestado relevantes serviços a municipalidade,
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de outubro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.