LEI Nº 602, DE 07 DE OUTUBRO DE 1994

 

Proíbe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos nos estabelecimentos comerciais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais instalados nó Município.

 

Parágrafo Único. Entende-se por produto de consumo alimentar, entre outros, os doces, biscoitos, bolachas, sanduíches, frios e petiscos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais usarão pegadores próprios para o manuseio de produtos que não contenham embalagens adequadas.

 

Art. 3º Será obrigatória a fixação desta lei nos estabelecimentos comerciais, em local visível ao público.

 

Art. 4º A fiscalização da aplicação da presente lei incumbe à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Aos infratores aplicar-se-ão as sanções estabelecidas na" seguinte sequência:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 100 (cem) UFMP - Unidade fiscal do Município;

 

III - Suspensão da atividade por cinco dias;

 

IV - Cancelamento da licença para funcionamento.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de outubro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.