O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais instalados nó Município.
Parágrafo Único. Entende-se por produto de consumo alimentar, entre outros, os doces, biscoitos, bolachas, sanduíches, frios e petiscos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais usarão pegadores próprios para o manuseio de produtos que não contenham embalagens adequadas.
Art. 3º Será obrigatória a fixação desta lei nos estabelecimentos comerciais, em local visível ao público.
Art. 4º A fiscalização da aplicação da presente lei incumbe à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Aos infratores aplicar-se-ão as sanções estabelecidas na" seguinte sequência:
I - advertência escrita;
II - multa de 100 (cem) UFMP - Unidade fiscal do Município;
III - Suspensão da atividade por cinco dias;
IV - Cancelamento da licença para funcionamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de outubro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.