LEI Nº 60, de 24 de outubro de 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo - ACARES, para a aplicação de 3% (três por cento) a partir do exercício de 1970 e nos anos subsequentes, do total do Fundo de Participação dos Municípios para o desenvolvimento sócio-econômico e de suas comunidades rurais.

 

Parágrafo Único. O percentual a que se refere este artigo será transferido à proporção do recebimento das cotas e na forma que estabelecer o convênio, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em seus orçamentos anuais das dotações a que se refere a presente Lei, enquanto perdurar a vigência do supercitado convênio.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se

 

Piúma, 24 de outubro de 1969.

 

JOSE DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de PiÚma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.