O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o prefeito sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a repassar, das receitas arrecadadas mensalmente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de que trata o artigo 178, § 1º, da Lei Orgânica do Município, para o fundo municipal de educação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.
Piúma, 17 de dezembro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.