LEI Nº 583, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre o repasse dos 25% da educação.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o prefeito sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a repassar, das receitas arrecadadas mensalmente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de que trata o artigo 178, § 1º, da Lei Orgânica do Município, para o fundo municipal de educação.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.

 

Piúma, 17 de dezembro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.