O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Piúma e sua execução, relativa ao exercício financeiro de 1994.
Art. 2º A lei orçamentária anual compreenderá
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades da administração pública;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento dos fundos municipais.
Art. 3º A falta da lei orçamentária a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, a lei orçamentária anual atenderá as especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange às classificações de receita e despesa e ã elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei.
§ 1º Integração também, à lei orçamentária, os demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados e individualizado segundo a sua localização, dimensão, características principais e custos, além da indicação suscinta de metas que caracterizem o resultado esperado da ação pública.
Art. 4º A proposta orçamentária anual, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 05 de novembro de 1993, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei;
III - Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - Relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa.
Parágrafo Único. As receitas e despesas serão orçadas conforme os preços vigentes no mês de outubro de 1993*
Art. 5º O orçamento dos fundos municipais compreenderão:
I - O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática, de acordo com as especificações pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - O demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (próprios, por transferências, por operações de crédito).
Art. 6º A lei orçamentária anual:
I - Poderá consignar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município, a serem executados por entidades de direito privado mediante convênios, desde que haja interesse público e autorização legislativa;
II - Corrigirá os valores do projeto de lei orçamentária segundo a variação do valor da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ocorrida' no período compreendido entre outubro a dezembro de 1993;
III - estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1994, com base no IGPM - índice geral de preços de mercado, com a autorização da Câmara Municipal.
Art. 7º A programação contida na lei orçamentaria anual para o exercício de 1994 refletirá, em termos físicos e financeiros, nos macro-objetivos de planejamento de natureza:
I - Social, a melhoria da qualidade de vida da população;
II - Econômica, o desenvolvimento sustentável;
III - Infra-estrutural, a ampliação do sistema de saneamento e a melhoria da malha viária;
IV - Funcional, o desenvolvimento de recursos humanos e a valorização do servidor público municipal.
Parágrafo Único. Para efeito de alocação de recursos, terão precedência os projetos e ações que concorram para alcançar os seguintes objetivos prioritários:
I - Reduzir o risco de doenças e outros agravos, observando:
a) a ampliação das coberturas de saneamento básico e de vacinação infantil;
b) a ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
c) o respeito ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental;
d) o acesso universal e igualitário de todos os municípios às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
II - Reduzir o analfabetismo e promover a educação, observando:
a) o aumento de vagas no sistema educacional;
b) a ampliação e a recuperação das instalações físicas e instrumentais da rede municipal de ensino;
c) a adequação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
d) o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física ou mental.
III - Diversificar a atividade econômica;
IV - Incentivar o aumento da produtividade agrícola, pesqueira e artesanal;
V - Aumentar o nível de emprego;
VI - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências de sua vocação turística;
VII - melhorar o funcionamento da estrutura administrativa, objetivando a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários;
VIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
IX - Reduzir a deficiência habitacional do Município;
X - Apoiar e estimular o associativismo e a participação comunitários.
Art. 8º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão dos impostos predial e territorial urbano e de trans missão "inter vivos" de bens imóveis, inclusive em suas alíquotas;
III - Correção das parcelas dos tributos municipais;
IV - Revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
V - Revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços.
Art. 9º Os projetos de lei que impliquem em redução de receita do exercício financeiro de 1994 deverão explicitar, em sua exposição de motivos ou justificativa a estimativa da renúncia de receita que acarretam bem como indicar as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, no orçamento do exercício referido.
§ 1º Se o projeto de lei for apresentado durante o exercício de 1994, a indicação das despesas a serem anuladas deverá ser feita pela classificação funcional-programática, até o nível de projeto e atividade.
§ 2º Caso o projeto de lei seja apresentado antes do início do exercício de 1994 e após o encaminhamento da proposta orçamentária correspondente, a indicação da anulação de despesa deverá indicar os programas a sofrerem redução, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda àquela proposta para supressão de tais despesas.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:
I - Autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - A serem autorizadas pela lei orçamentária anual.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações, ao nível de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de créditos, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 11 A realização dos programas de investimentos obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - Os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1994;
II - Os investimentos iniciados e completados em 1994;
III - Os investimentos em fase de execução que não se completarem 1994;
IV - Os investimentos a serem iniciados em 1994 e que não terminarão nesse exercício.
Art. 12 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a realizar a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e vencimentos, incluindo:
I - A concessão de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;
II - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III - O provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal em vigor.
Art. 13 O A criação de cargos públicos atenderá aos seguintes requisitos:
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - Ampliações decorrentes de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Os projetos de lei de criação de cargos deverão demonstrar, na mensagem que os encaminhar, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando o efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações, discriminadas por código e especificação, a serem oneradas.
Art. 14 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos estritamente necessários às informações de serviços públicos e de campanhas educativas, nos termos do artigo 12 da Lei Orgânica do Município.
Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo aplicar-se-á o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo será encaminhada ao Poder Executivo, para compatibilização ao projeto de lei orçamentária, no prazo máximo e improrrogável de dez dias antes do termo final a que se refere o "caput" do artigo 4º desta lei.
Art. 16 As emendas ao projeto de lei orçamentária somente serão aceitas nos termos do artigo 157, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Ficarão prejudicadas as emendas que não disponham das seguintes informações:
I - classificação da despesa quanto a sua natureza, contendo a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade da aplicação e elemento de despesa;
II - fonte de recursos;
III - meta a ser alcançada.
Art. 17 As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, provenientes de reivindicações populares, só serão alteradas, após consulta feita a comunidade pelo Poder Legislativo.
Art. 18 Todos os recursos destinados às subvenções sociais e auxílios financeiros, as entidades beneficiadas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentarem a prestação de contas da aplicação dos mesmos à Câmara Municipal.
Art. 19 Não sendo o projeto aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, para a manutenção em cada mês, até a aprovação definitiva pela Câmara Municipal.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de novembro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.