LEI
Nº 581, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
ALTERA
OS ARTIGOS 63, II, 67 E 68 DA LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990 (INSTITUI O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 63, II, 67 e 68 da Lei nº 423, de
22 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63
.....................................................................................
I
- .............................................................................................
II
- Decimo-terceiro vencimento;
.................................................................................................
Art. 67 O decimo-terceiro
vencimento, será pago integralmente no mês do aniversário do servidor, no valor
correspondente ao vencimento percebido naquele mês, salvo nas hipóteses
seguintes:
I - Afastamento por
motivo de licença para tratamento de interesses particulares (artigo 99 desta
Lei);
II
- Exoneração ou demissão;
III - falecimento.
Parágrafo Único. No caso dos incisos
deste artigo, o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e
no mês do afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, desde que a vantagem ainda
não lhe tenha sido paga."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 1994.
Piúma, 11 de novembro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.