revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 581, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA OS ARTIGOS 63, II, 67 E 68 DA LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990 (INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 63, II, 67 e 68 da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - Decimo-terceiro vencimento;

 

.................................................................................................

 

Art. 67 O decimo-terceiro vencimento, será pago integralmente no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente ao vencimento percebido naquele mês, salvo nas hipóteses seguintes:

 

I - Afastamento por motivo de licença para tratamento de interesses particulares (artigo 99 desta Lei);

 

II - Exoneração ou demissão;

 

III - falecimento.

 

Parágrafo Único. No caso dos incisos deste artigo, o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês do afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, desde que a vantagem ainda não lhe tenha sido paga."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.

 

Piúma, 11 de novembro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.