O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Pica proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo em frente a extensão das farmácias ou drogarias.
Parágrafo Único. O estacionamento só será permitido a clientes que estejam comprando nas farmácias ou drogarias.
Art. 2º A área da extensão da farmácia ou drogaria será de uso privativo dos clientes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de outubro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.