LEI Nº 572, de 08 DE OUTUBRO DE 1993

 

Assegura às entidades organizadas o direito de reunião nas instituições públicas municipais de ensino.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às entidades organizadas e grupos de mora dores do Município o direito de reunião nas instituições públicas municipais de ensino.

 

Art. 2º Para a fruição do direito garantido nesta lei, ficam as entidades beneficiárias obrigadas:

 

I - A comunicar previamente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, a data, horário e local escolhido;

 

II - A assinar documento, responsabilizando-se por eventuais danos causados ao patrimônio público, decorrentes da sua utilização;

 

III - As entidades organizadas e grupos de moradores, não poderão prejudicar a ordem nas instituições públicas municipais de ensino.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 8 de outubro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.