O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às entidades organizadas e grupos de mora dores do Município o direito de reunião nas instituições públicas municipais de ensino.
Art. 2º Para a fruição do direito garantido nesta lei, ficam as entidades beneficiárias obrigadas:
I - A comunicar previamente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, a data, horário e local escolhido;
II - A assinar documento, responsabilizando-se por eventuais danos causados ao patrimônio público, decorrentes da sua utilização;
III - As entidades organizadas e grupos de moradores, não poderão prejudicar a ordem nas instituições públicas municipais de ensino.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de outubro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.