LEI Nº 571, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

 

Obriga a identificação dos veículos do Município nas portas laterais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos oficiais do Município terão pintados em suas portas laterais o logotipo do Governo Municipal e a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", na forma constante de modelo a ser definido pela Prefeitura, que permita, com clareza e facilidade, a identificação dos veículos.

 

§ 1º Os veículos particulares contratados a prestarem serviços à Prefeitura, terão colados em suas portas laterais ura adesivo com a expressão "A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA".

 

§ 2º Fica proibida qualquer outra inscrição de nome, símbolos ou imagens nos veículos oficiais ou contratados, a serviço do Município, sujeitando-se os infratores as penalidades da legislação específica.

 

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta lei, para dar cumprimento aos seus dispositivos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 8 de Outubro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.