LEI Nº 568, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre a distribuição dos produtos do hortão INTERMUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A distribuição dos produtos do hortão inter-municipal obedecerá a seguinte ordem:

 

I - Escolas e creches;

 

II - Hospitais e asilos;

 

III - Famílias carentes.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Piúma, 2 de Setembro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.