LEI Nº 564, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar prestação de serviços de pessoal para o sistema municipal de saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990, para admissão de pessoal, objetivando atender as necessidades de caráter emergencial do sistema municipal de saúde.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, não recairão em ocupantes de cargo público e observarão os valores dos vencimentos atribuídos aos servidores públicos municipais e a mesma carga horária de trabalho.

 

§ 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido é de:

 

I - três médicos, sendo um oftalmologista e um radiologista;

 

II - Um dentista;

 

III - Um laboratorista;

 

IV - Um fisioterapeuta;

 

V - Três auxiliares de enfermagem;

 

VI - Oito atendentes de enfermagem;

 

VII - Dois recepcionistas;

 

VIII - Dez auxiliares de serviços gerais;

 

IX - Cinco serventes.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão ã conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1993.

 

Piúma, 23 de agosto de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.