O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990, para admissão de pessoal, objetivando atender as necessidades de caráter emergencial do sistema municipal de saúde.
§ 1º As contratações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, não recairão em ocupantes de cargo público e observarão os valores dos vencimentos atribuídos aos servidores públicos municipais e a mesma carga horária de trabalho.
§ 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido é de:
I - três médicos, sendo um oftalmologista e um radiologista;
II - Um dentista;
III - Um laboratorista;
IV - Um fisioterapeuta;
V - Três auxiliares de enfermagem;
VI - Oito atendentes de enfermagem;
VII - Dois recepcionistas;
VIII - Dez auxiliares de serviços gerais;
IX - Cinco serventes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão ã conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1993.
Piúma, 23 de agosto de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.