LEI Nº 561, DE 14 DE JUNHO DE 1993

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços visando o preenchimento de 7 (sete) vagas para o cargo de vigia, no período de 12 de junho a 31 de dezembro de 1993, para o fim exclusivo de atender ao convênio nº 136/93, firmado pelo Município com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 2º para exercer o cargo de vigia, os candidatos terão que apresentar atestado de bons antecedentes criminais.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da nomeação dos candidatos, para enviar à Câmara relação dos documentos exigidos para o cargo.

 

Art. 3º Aplica-se às contratações autorizadas por esta lei o disposto na Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de junho de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.