O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1992, constituídos até a data da publicação desta lei, poderão ser recolhidos com isenção do valor dos juros moratórios e das multas respectivas até o dia 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de junho de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.