LEI Nº 558, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre a isenção de juros e multas relativos a créditos tributários.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1992, constituídos até a data da publicação desta lei, poderão ser recolhidos com isenção do valor dos juros moratórios e das multas respectivas até o dia 31 de dezembro de 1993.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de junho de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.