O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de camping selvagem, dentro do perímetro urbano da cidade de Piúma.
Art. 2º A prática de camping será permitida nas áreas destinadas exclusivamente para esse fim, com a devida infra-estrutura básica.
Art. 3º Os empresários que exploram esse tipo de atividade, ficam obrigados a manterem um fichário cadastral dos hóspedes atualiza do diariamente.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá em caráter extraordinário, conceder autorização especial para grupos, desde que na mínima infra-estrutura seja instalada.
Art. 5º Para o espaço permitido para o uso das barracas, autorizadas pelo Poder Executivo, será cobrada uma taxa de expediente:
I - no valor de uma Unidade Fiscal do Município de Piúma, (1 UFMP), para barracas colocadas a cada 10 m;
II - ultrapassando esse limite será cobrado o dobro;
III - O limite por barracas é de 10 m, e será renovável mensalmente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo com a responsabilidade de divulgar esta lei, colocando placas com o nº da lei e informando que é proibido acampar.
Art. 7º O não cumprimento desta lei, autoriza o Poder Municipal a utilizar a força policial para apreender as barracas ilegalmente instaladas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de junho de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.