LEI Nº 556, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio ao esporte amador organizado.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio ao esporte amador organizado do Município, arcando com 50% (cinquenta por cento) da despesa semanal de transporte de atletas para os locais de competição.

 

Art. 2º O auxílio será concedido mediante a apresentação do Estatuto (que seja registrado em Cartório e na Federação).

 

Parágrafo Único. Os esportistas que ainda não possuem Estatutos registrados, ficam com o prazo de 8 (oito) meses para fazê-lo, podendo nesse período usufruir dos "benefícios desta lei.

 

Art. 3º Fica estipulado em vinte (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMP) o valor máximo mensal destinado à execução desta lei.

 

Art. 4º A despesa na execução da presente lei correrá à conta dos recursos consignados à dotação orçamentária 05.12/08.46.224.229 / 3.1.3.2 (lei nº 529, de 11 de dezembro de 1992.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.

 

Piúma, 7 de junho de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.