O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instalações de placas, painéis, faixas, luminosos e afins em logradouros públicos serão determinados pela Prefeitura.
Art. 2º Será cobrada uma taxa de expediente para o uso do espaço dos logradouros públicos.
Art. 3º O prazo para a propaganda será de, no mínimo, 6 (seis) meses renováveis por igual período.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de maio de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.