LEI Nº 552, DE 18 DE MAIO DE 1993

 

Altera o artigo 24, I da Lei 474, de 2 de setembro de 1991.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do artigo 24 da Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 São receitas do fundo:

 

I - A contribuição mensal, obrigatória, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor em atividade, nos termos do art. 6º desta Lei."

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de maio de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.