LEI Nº 549, DE 05 DE ABRIL DE 1993

 

Altera o artigo 12, § 22, da Lei nº 486, de 9 de dezembro de 1991.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 486, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º O número de táxis a serem autorizados não poderá exceder a 30 (trinta), distribuídos nos pontos de estacionamento determinados em regulamento."

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 486, de 9 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de abril de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.