O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 486, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º O número de táxis a serem autorizados não poderá exceder a 30 (trinta), distribuídos nos pontos de estacionamento determinados em regulamento."
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 486, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de abril de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.