O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao contribuinte quitar o imposto predial e territorial urbano, relativa ao exercício de 1993, em até três prestações mensais consecutivas.
§ 1º Cada parcela do tributo terá seu valor atualizado, de acordo com a variação mensal da Unidade Fiscal do Município de Piúma.
§ 2º O prazo para o pedido de parcelamento encerra-se no dia 31 de março de 1993, vencendo-se a primeira parcela nessa data.
Art. 2º Ao contribuinte que quitar o imposto de que trata o artigo 1º desta lei em uma única parcela, são concedidos os seguintes descontos:
I - 50%, se a quitação ocorrer até o dia 29 de janeiro de 1993;
II - 30%, se a quitação ocorrer até o dia 26 de fevereiro de 1993;
III - 10%, se a quitação ocorrer até o dia 31 de março de 1993.
Art. 3º O contribuinte poderá quitar, até o dia 29 de janeiro de 1993, exercícios anteriores do tributo de que trata esta lei, sem juros e multa.
Parágrafo Único. O valor do tributo será atualizado na forma da lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de janeiro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.