LEI Nº 542, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

Dispõe sobre a quitação do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultado ao contribuinte quitar o imposto predial e territorial urbano, relativa ao exercício de 1993, em até três prestações mensais consecutivas.

 

§ 1º Cada parcela do tributo terá seu valor atualizado, de acordo com a variação mensal da Unidade Fiscal do Município de Piúma.

 

§ 2º O prazo para o pedido de parcelamento encerra-se no dia 31 de março de 1993, vencendo-se a primeira parcela nessa data.

 

Art. 2º Ao contribuinte que quitar o imposto de que trata o artigo 1º desta lei em uma única parcela, são concedidos os seguintes descontos:

 

I - 50%, se a quitação ocorrer até o dia 29 de janeiro de 1993;

 

II - 30%, se a quitação ocorrer até o dia 26 de fevereiro de 1993;

 

III - 10%, se a quitação ocorrer até o dia 31 de março de 1993.

 

Art. 3º O contribuinte poderá quitar, até o dia 29 de janeiro de 1993, exercícios anteriores do tributo de que trata esta lei, sem juros e multa.

 

Parágrafo Único. O valor do tributo será atualizado na forma da lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de janeiro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.