LEI Nº 540, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

Dispõe sobra a atividade comercial provisória na orla marítima.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atividade comercial provisória na orla marítima do Município de Piúma, compreendendo as barracas, quiosques, "trailers", artesanato, ambulantes e diversões públicas, dentre outras, será regulamenta da pelo Poder Executivo, obedecidas as disposições legais vigentes.

 

§ 1º A instalação de barracas e quiosques nas praias, destinados a comercialização de bebidas alcóolicas e refrigerantes, coco e derivados, sucos naturais e produtos alimentares de preparo imediato, obedecerá os seguintes critérios:

 

I - Na faixa litorânea central, compreendida entre a praia e a Avenida Beira-Mar, 31 unidades;

 

II - Na praia de Maria Neném, cinco unidades;

 

III - Na praia do Portinho, cinco unidades.

 

§ 2º Os quiosques comercializarão exclusivamente sorvetes e picolés industrializados no Município de Piúma,

 

Art. 2º A atividade comercial de que trata esta lei terá início no dia 19 de janeiro de 1993, terminando impreterivelmente no dia 11 de abril de 1993.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 159, de 22 de novembro de 1980.

 

Piúma, 7 de janeiro de 1993,

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.