LEI Nº 538, DE 19 DE JULHO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piúma, contratar parcelamento de sua dívida para com o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução ne 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo.

 

Parágrafo Único. A dívida de que trata esta lei equivale nesta data a Cr$ 4.107-781.288,07 (quatro bilhões, cento e sete milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e sete centavos), valor atualizado até o dia 16 de julho de 1993.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do valor principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de julho de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.