O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de saúde, criado pela Lei nº 458, de 14 de junho de 1991, passa a estruturar-se nos termos desta lei.
Parágrafo Único. O Conselho, órgão deliberativo do Sistema Cínico de Saúde (SUS) no âmbito municipal, integra a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma como órgão colegiado consultivo permanente.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados, integrantes do Sistema Cínico de Saúde (SUS) no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno;
X - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
XI - Convocar e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
XII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
XIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º-O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - Representantes do Governo Municipal dois servidores públicos indicados pelo Prefeito, sendo um obrigatoriamente o Secretário Municipal de Saúde;
II - Representantes dos profissionais' de saúde: dois membros indicados pelas entidades de trabalhadores com sede no Município, eleitos em assembléia geral;
III - Representantes dos prestadores de serviços de saúde: dois membros, um obrigatoriamente profissional médico, indicados pelos hospitais, clínicas, entidades filantrópicas de saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Representantes dos usuários: seis membros, indicados pelas entidades organizadas da sociedade civil com sede no Município, eleitos em assembléia geral.
§ 1º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
§ 2º A representação oriunda de assembléia geral será definida por indicação conjunta das entidades representativas de cada categoria.
§ 3º Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito.
§ 4º □ Secretário Municipal de saúde é o Presidente do Conselho; na sua ausência ou impedimento, a presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 4º O Conselho Municipal de saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função do conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação por escrito, da entidade ou da autoridade responsável, dirigida ao Prefeito.
Art. 5º O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes disposições:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária exceto o Presidente, que tem direito ao voto de desempate;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de saúde.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, assim como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias após a promulgação desta lei, submetendo-o ao Prefeito para aprovação.
Art. 10 Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 Não poderão integrar o Conselho Municipal de Saúde pessoas que exerçam cargos eletivos municipais, estaduais ou federais.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 3 de março de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.