O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piúma, contratar o parcelamento da dívida para com o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68/92, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal a acessórios resultantes do cumprimenta desta lei,
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de dezembro de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.