LEI Nº 526, de 16 de NOVEMBRO DE 1992

 

COncede isençãO nO pagamentO de taxas municipais decOrrentes dO pOder de polícia e pela utilizaçãO de serviçOs públicOs as instituições recOnhecidas cOmO de utilidade pública municipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção integral no pagamento de taxas municipais decorrentes do poder de polícia e pela utilização de serviços públicos as instituições reconhecidas por lei municipal como de utilidade pública,

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 19 de janeiro de 1993,

 

Piúma, 16 de novembro de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.