LEI Nº 525, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Estabelece nOrmas prOcedimentais para apurar atOs de imprObidade e enriquecimentO ilícitO na administraçãO municipal e institui O arquivO de declarações de bens.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A representação contra atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.249, de 2 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público municipal, servidor ou não, dar-se-á perante o Assessor Jurídico do Município, obedecidas as formalidades do parágrafo 1º do artigo 14 daquela Lei e a forma disposta neste diploma.

 

§ 1º A representação verbal será feita ao Assessor Jurídico, que a fará reduzir a termo para ato contínuo, ser protocolada e processada,

 

§ 2º Concluso o processo, o Assessor Jurídico, no prazo de cinco dias, rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se ela não contiver as formalidades da lei,

 

§ 3º Se a representação estiver conforme a lei, o Assessor Jurídico tomara as seguintes providencias:

 

I - se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, representará ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do denunciado;

 

II - oficiará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, dando conhecimento da representação, por cópia;

 

III - comunicara ao serviço do Pessoal que há representação contra o agente público e requisitara cópia de sua declaração de bens;

 

IV - representara ao Prefeito para a nomeação de dois servidores, do nível igual ou superior ao do denunciado, para formar a Comissão de Inquérito sob a presidência dele, como membro nato;

 

V - dará posse aos membros nomeados, na Assessoria, instalando a Comissão de Inquérito, designando o relator e convocando a primeira reunião para cinco dias após, no mesmo local, em horário pré-estabelecido.

 

Art. 2º O inquérito decorrente da denúncia de atos de improbidade administrativa não afastam os demais procedimentos disciplinares contra servidor público municipal sobre o mesmo fato, na forma contida na Lei Municipal nº 423, de 22 de junho de 1990.

 

§ 1º Enquanto estiverem sendo apurados atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92, ficará sobrestado o procedimento disciplinar estatutário aberto contra o servidor denunciado, sobre o mesmo fato.

 

§ 2º As conclusões do inquérito, se positivas, serão remetidas ao serviço de Pessoal, para as providências disciplinares cabíveis.

 

Art. 3º As reuniões da Comissão de Inquérito são públicas e a elas poderão comparecer e requerer o denunciado, representando por advogado.

 

§ 1º Na primeira reunião, será aprovado o cronograma apresentado pelo relator, estabelecendo as datas, os horários, o local e o plano de trabalho.

 

§ 2º O prazo para a Comissão de Inquérito apresentar ao Prefeito o relatório conclusivo de seus trabalhos é de sessenta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, se houver justificativa.

 

Art. 4º O denunciado será notificado, na repartição, pessoalmente, com inteiro teor da representação e o cronograma da Comissão de Inquérito, para que apresente defesa escrita e provas, querendo, no prazo de cinco dias.

 

§ 1º No caso de o denunciado não se encontrar na repartição, será citado por via postal, por AR (aviso de recebimento), ou, não encontrado, por edital, com o prazo de quinze dias.

 

§ 2º A Comissão de Inquérito dará imediato conhecimento ao chefe direto do denunciado do inteiro teor da denúncia.

 

Art. 5º Feita a citação, cinco dias após a Comissão se reunira para ouvir todas as testemunhas, primeiramente as do denunciante, em uma só assentada.

 

§ 1º O não comparecimento do denunciado implica na decretação de sua revelia e nomeação de um defensor para acompanhar, por ele, o inquérito.

 

§ 2º As testemunhas do denunciado deverão comparecer independentemente de convocação e as do denunciante serão chamadas por carta, com AR (aviso de recebimento).

 

§ 3º Se as testemunhas forem servidores municipais, serão convocadas através de representação ao Prefeito Municipal.

 

§ 4º O depoimento de testemunhas que hajam faltado ou não tenham sido ouvidas será no dia subsequente.

 

§ 5º Nenhuma testemunha poderá negar-se a depor, salvo nos casos dos artigos 206 e 207 do Código de Processo Penal; no caso de negativa, a Comissão de Inquérito comunicará o fato ao Ministério Público.

 

Art. 6º A Comissão de Inquérito reunir-se-á, ato seguinte aos depoimentos, para avaliar as provas colhidas e decidir sobre juntada de documentos e necessidade de perícia.

 

§ 1º Se houver necessidade de perícia, será representado ao Prefeito para designar um servidor do quadro ou contratar serviços de perito.

 

§ 2º será dado ao denunciado e ao denunciante o prazo de três dias para oferecer quesitos, quanto a perícia.

 

§ 3º De posse dos quesitos ou sem eles, a Comissão de Inquérito formulará os seus incontinente, dando ao perito o prazo de sete dias para a entrega do laudo.

 

Art. 7º Terminada a colheita de provas, a Comissão de Inquérito decidirá se irá ouvir o denunciado dentro de cinco dias, convocando-o na repartição, por carta com AR ou por edital, abrindo em seguida o prazo final de cinco dias para a juntada, pelos interessados, de outras provas e alegações.

 

Art. 8º O presidente da Comissão de Inquérito decidira sobre os requerimentos apresentados, resolvera as questões não previstas a ordenará toda e qualquer diligência que se afigure necessária a apuração do ato denunciado.

 

Art. 9º O relator terá sete dias, vencido o prazo do artigo 7º desta lei, para submeter a aprovação da Comissão de Inquérito suas conclusões.

 

§ 1º Se o relator for vencido nas conclusões, o terceiro membro fara o relatório conclusivo da Comissão.

 

§ 2º O presidente da Comissão remetera as conclusões aprovadas ao Prefeito Municipal, ao serviço de Pessoal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

 

§ 3º O presidente, munido de procuração jurídica, representará o Prefeito nos casos de conclusão por ação civil, administrativa e de complementação ao ressarcimento do patrimônio do Município contra o denunciado.

 

Art. 10 Encerrados os trabalhos da Comissão de Inquérito, o processo será remetido ao arquivo, a disposição dos interessados, para cópia ou certidão,

 

Art. 11 Na câmara Municipal o procedimento se dará perante o Assessor Legislativo, com representação ao Presidente da Câmara.

 

Art. 12 Para cumprimento das disposições da Lei nº 8.429/92, fica criado junto ao serviço de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal o arquivo de declarações de bens dos agentes públicos do Município.

 

§ 1º A declaração de bens obedecera às disposições do artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 8.429/92, devendo ser atualizada até o dia 15 de maio de cada ano,

 

§ 2º Os pedidos de copias ou certidão de declarações de bens de agentes públicos serão determinados pela autoridade própria.

 

§ 3º A requisição de cópia da declaração de bens feita pelo presidente da Comissão de Inquérito será atendida de imediato, sem necessidade de processamento.

 

Art. 13 Nenhum agente público do Município que não tenha apresentado ou atualizado a sua declaração de bens poderá receber remuneração, enquanto não atender à imposição legal,

 

Art. 14 Dentro de trinta dias da publicação desta lei, todos os agentes públicos do Município apresentarão suas declarações de bens, atualizando-as os que já tenham apresentando-as.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de novembro de 1992,

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.